TJ-SP afasta prescrição de cobrança de IPTU à Eletropaulo

 

19.08.2021

 

O despacho de citação em execução fiscal interrompe a prescrição. Assim, a 14ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo afastou a alegação de prescrição de uma cobrança da Prefeitura de Taboão da Serra (SP) à distribuidora de energia elétrica Enel, antiga Eletropaulo.

Em 2017, o município ajuizou execução fiscal contra a Eletropaulo para cobrança de IPTU do exercício de 2014. A devedora apresentou exceção de pré-executividade para pedir o reconhecimento da prescrição. O argumento foi que o despacho de citação teria ocorrido em 2019 e, por isso, teria transcorrido o prazo de cinco anos para cobrança do crédito.

O desembargador Octávio Machado de Barros, relator do caso no TJ-SP, lembrou que o termo inicial da prescrição começa após o vencimento da exação, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.

No caso concreto, a primeira parcela do IPTU venceu em fevereiro de 2014. A ação foi distribuída em agosto de 2017, e, portanto, antes do prazo prescricional de cinco anos. Já o despacho inicial foi proferido em março de 2019.

O magistrado ressaltou que a Lei Complementar 118/2005 alterou o Código Tributário Nacional e passou a determinar que o despacho inicial da execução constitui causa interruptiva da prescrição, "retroagindo, porém, à data do ajuizamento da execução, sem que a demora no chamamento possa ser atribuída a exequente".

Assim, se a Fazenda exerceu seu direito dentro do prazo prescricional, seria "desarrazoado" declarar inércia do credor, "visto que a partir da propositura, a citação do executado dependeria apenas dos procedimentos inerentes ao mecanismo da Justiça".

A Eletropaulo também alegava ilegitimidade passiva, com o argumento de que o imóvel não lhe pertencia. Mas o desembargador considerou que a empresa "não se desincumbiu do ônus de afastar a presunção legal de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo".

O procurador do município de Taboão da Serra, Richard Bassan, ressaltou a importância da aplicação do CTN. Ainda segundo ele, apesar de não citado no acórdão, houve respeito ao REsp. 1.251.532 e à Súmula 106 do STJ. "Adequada a decisão que afastou a arguida prescrição nos autos, não havendo, deste modo, prescrição", pontuou.

Fonte: Consultor Jurídico.

 

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